Fenae divulga atualização sobre as ações coletivas tributárias

Por Comunicação APCEF/MG

As ações coletivas têm o objetivo de tornar os valores das contribuições extraordinárias isentos de imposto de renda na fonte, de serem deduzidas integralmente na declaração de ajuste anual e de condenar a União a devolver todo imposto pago indevidamente.

No final de 2017 e início de 2018, a assessoria jurídica da Fenae propôs ações coletivas tributárias para tornar os valores das contribuições extraordinárias isentos de imposto de renda na fonte, de serem deduzidas integralmente na declaração de ajuste anual e de condenar a União a devolver todo imposto pago indevidamente.

A  Diretoria da Fenae aprovou a propositura de novas ações  coletivas tributárias para as Apcefs que demonstrarem interesse, para que os associados que não constam na relação de associados nas ações em curso, e os que venham se associar nos próximos dias. O objetivo mesmo os que venham a se associar agora, em data estabelecida por cada Apcef, receba o mesmo benefício, constando na primeira ou na segunda coletiva.

Todas as ações são acompanhadas pela assessoria jurídica da Fenae, exceto a ação da Apcef/RS que é ajuizada pelos advogados da própria entidade.

Em vários estados, as ações já obtiveram decisão totalmente favorável. Confira na tabela:

Ações pelo restabelecimento da paridade no equacionamento 

Em outra ação, a Fenae pede também o restabelecimento da paridade entre participantes, assistidos e patrocinadora (Caixa) no custeio do equacionamento de 2016 do plano REG/REPLAN Não Saldado. 

Atualmente, o custeio está definido em 58,66% para os participantes e assistidos e 41,34% como responsabilidade da patrocinadora, o que viola a legislação vigente e impõe um prejuízo injusto aos trabalhadores.    

Confira a situação nos estados:       

AL:  O magistrado, mesmo antes do julgamento do recurso, indeferiu a ação inicial sob o argumento de que não foram recolhidas as custas processuais, conforme a retificação do valor da causa, extinguindo o processo. Interpusemos recurso de Apelação e os autos foram remetidos à 2ª instância. 

AM: Pedido liminar indeferido. Interpusemos recurso contra essa negativa e estamos aguardando decisão. As rés já apresentaram defesa, apresentamos réplica e os autos estão conclusos para sentença.  

AP: Ação julgada improcedente. Opusemos embargos e, a depender da decisão, recorreremos à 2ª instância. Está concluso ao juiz. 

BA: Processo em fase inicial. O juiz declinou a competência para julgamento da ação na Justiça Federal do Distrito Federal por entender que há um processo conexo, porém, ainda há trâmites legais para definir se os autos retornarão à Bahia ou permanecerão no DF.  

CE: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para julgar o processo para a justiça estadual. Já apresentamos defesa em face dos recursos. Autos distribuídos na 2ª instância para julgamento dos recursos. 

DF: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Opusemos apelação, as rés apresentaram defesa e os autos foram remetidos para julgamento na 2ª instância.  

ES: Proferida sentença improcedente. Opusemos Embargos de Declaração, um recurso para corrigir vícios na decisão e, a depender do julgamento, iremos recorrer à 2ª instância. 

GO: Em decorrência do indeferimento do pedido liminar, interpusemos Recurso de Agravo, ainda sem decisão. A PREVIC está inclusa no polo passivo do processo, apresentará contestação, iremos rebater seus argumentos e em seguida o processo aguardará sentença.  

MA: Pedido liminar indeferido, interpusemos Agravo de Instrumento (ainda sem decisão). A CEF e FUNCEF já apresentaram contestação, apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos e agora o processo aguarda sentença.  

MG: O juiz excluiu a Caixa do polo passivo e declinou a competência para a justiça estadual. Informamos a referida decisão para o juízo de 1ª instância. Estamos aguardando sentença.  

MS: Com o pedido de antecipação de tutela negado, opusemos recurso e aguardamos julgamento. As rés Caixa e Funcef já apresentaram contestação e os autos aguardam sentença.  

MT: Processo em fase inicial, após intimados, corrigimos o valor da causa com base no proveito econômico de um único associado, ou seja, um beneficiário paradigma. Foi proferida decisão excluindo a CEF do polo passivo, já interpusemos recurso contra essa decisão e estamos aguardando julgamento.  

PA: Foi proferida sentença improcedente. Interpusemos Recurso de Apelação e, após a apresentação de defesa pela União, os autos seguirão para à 2ª instância para julgamento.  

PB: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão e o tribunal (2ª instância) negou provimento ao nosso recurso. Fomos intimados para incluir a PREVIC no polo passivo e recorremos das duas decisões. Estamos aguardando sentença.

PE: Processo ajuizado em janeiro/2019 após regularização de documentação pendente por parte da APCEF. Houve decisão indeferindo o pedido liminar. Agravamos desta negativa e o recurso foi negado. Já apresentarmos réplica e, os autos seguem aguardando sentença.  

PI: O magistrado quer que juntemos autorização de cada associado autorizando o ajuizamento da ação. Opusemos embargos para esclarecer que a ação já foi autorizada mediante assembleia, bem como petição pedindo a reconsideração da decisão. A depender da decisão, iremos recorrer à 2ª instância.  

PR: Processo julgado improcedente para Fenae e Apcefs. Apelamos e o processo seguiu para a 2ª instância de julgamento.  

RJ: Antecipação de tutela negada, recorremos da decisão (2ª instância) e o recurso foi negado. Incluímos a PREVIC no polo passivo da demanda sob pena de extinção do processo. Processo aguarda sentença.  

RN: Processo julgado improcedente na 1ª, bem como na 2ª instância. Opusemos Embargos de Declaração a fim de fomentar o correto debate a respeito do objeto da demanda e seguimos aguardando decisão. 

RO: Foi proferida sentença totalmente improcedente. Interpusemos recurso de apelação e, após a apresentação de defesa pelas rés, autos seguirão para julgamento na 2ª instância.  

RR: Ação julgada improcedente para nós. A ré FUNCEF opôs recurso de Embargos para que o juiz se manifeste a respeito de argumentos trazidos por ela – recurso negado. Interpusemos recurso de Apelação e o processo seguiu para julgamento na 2ª instância. Processo em pauta para julgamento.  

SC: Ação julgada improcedente. Apelamos para a segunda instância, as rés Caixa e Funcef já apresentaram defesa e os autos serão remetidos ao TRF4 para julgamento do recurso.  

SE: Proferida sentença improcedente. Interpusemos Apelação e, após a apresentação de defesa das rés, seguirá para julgamento na 2ª instância. 
  

SP: Antecipação de tutela negada, recorremos da negativa (2ª instância), estamos aguardando decisão. As rés CEF e FUNCEF apresentaram contestação e apresentamos réplica combatendo os argumentos trazidos por elas. Os autos aguardam sentença.  

TO: O juiz, antes mesmo de analisar os pedidos, já extinguiu a demanda alegando que a APCEF/TO não possui legitimidade para propor a demanda por falta de autorização. Todavia, este não é o entendimento correto. Já interpusemos Recurso de Apelação, o qual aguarda julgamento no tribunal.

Fonte: www.fenae.org.br

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