Período encerra-se em 30 de abril, com restituição em cinco lotes a partir de maio. Falta de correção da tabela de alíquotas do IRPF prejudica mais quem ganha menos, aponta estudo feito pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal
Atenção, associados das Apcefs de todo o Brasil! O prazo para as declarações do Imposto de Renda 2021 (Ano-Base 2020) começou nesta segunda-feira (1º de março) e vai até 30 de abril, com restituição a partir de maio. As devoluções serão distribuídas nas seguintes datas: 31 de maio (primeiro lote), 30 de junho (segundo lote), 30 de julho (terceiro lote), 31 de agosto (quarto lote) e 30 de setembro (quinto lote).
Com a inflação de 2020, a defasagem acumulada em 24 anos na tabela do IR chega a 113,09%. O cálculo foi feito pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). Apenas no período entre 2005 e 2015, durante os governos Lula e Dilma Rousseff, houve algum nível de correção. Em outras gestões, incluindo a atual, nenhuma mexida na tabela sequer foi realizada. A falta dessa correção reduz o poder aquisitivo e aumenta a carga tributária. Com isso, segundo o Sindifisco, pelo menos 10 milhões de pessoas ficam prejudicadas. Se a tabela fosse devidamente corrigida, o valor de isenção passaria dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 4.022,89.
A Receita Federal estima receber 32 milhões de declarações, ante 30,7 milhões no ano passado. A Funcef informa que, desde o último dia 24 de fevereiro, os demonstrativos de IRPF estão disponíveis no link “Autoatendimento” do portal www.funcef.com.br. Também pelo “Autoatendimento” podem ser acessados os demonstrativos de empréstimos e financiamento habitacional dos participantes. Dessa vez, porém, os documentos não serão enviados pelos Correios ao endereço dos aposentados e pensionistas.
Segundo ainda a Fundação, se todas as contribuições do ano de 2020 foram recolhidas por meio de desconto no contracheque do empregado da Caixa, o demonstrativo será fornecido pelo banco púbico.
Ações coletivas
Os associados das Associações do Pessoal da Caixa (Apcefs) que foram incluídos nas ações coletivas tributárias devem ficar atentos ao fazer a declaração do IR, não sem antes tomarem alguns cuidados no preenchimento dos dados.
É que, em algumas ações, houve o deferimento de tutela de urgência e, por determinação judicial, os valores relativos ao imposto sobre as contribuições extraordinárias estão sendo depositados em juízo e terão uma forma própria de lançamento na declaração.
Quando essa situação ocorre, embora o valor do imposto esteja sendo retido pela fonte pagadora (Caixa ou Funcef), esse valor não é enviado para a Receita Federal, mas para uma conta judicial, não sendo, portanto, lançado como imposto pago, mas sim no campo “Rendimento Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)”.
Entretanto, a informação de que houve ou não depósito judicial constará na DIRF enviada pela fonte pagadora, devendo constar ainda o valor depositado e a base de cálculo dos depósitos, que é basicamente o valor das contribuições extraordinárias do período em que a liminar foi cumprida no ano de 2018.
E mais: o valor das contribuições extraordinárias deve ser lançado como base de cálculo no tópico “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)”, e não deve, de forma alguma, ser incluído como rendimentos tributáveis. As informações para declaração de ajuste anual sempre foram e continuam sendo as enviadas pela fonte pagadora no demonstrativo.
Mais informações
Em 2017, a Receita Federal baixou a resolução COSIT 354, que impede a dedução das contribuições extraordinárias na Declaração do Imposto de Renda. Após essa decisão sem nenhuma ação efetiva da Funcef, a Fenae e as Apcefs ingressaram com as ações coletivas para tentar garantir essa dedução das contribuições extraordinárias e sem o limite de 12%. A Fenae também pede a devolução de todo o valor retido indevidamente.
A assessoria jurídica da Fenae considera importante, primeiramente, entender o que está sendo declarado. Enquanto não houver trânsito em julgado das ações, o participante deve declarar os valores de acordo com o que a Receita Federal julga correto. As contribuições normais não são tributáveis na fonte e são dedutíveis na declaração de ajuste anual em até 12% do valor dos rendimentos tributáveis. As contribuições extraordinárias são, por determinação da Receita Federal, enquadradas como tributáveis e não dedutíveis.
À Funcef, por outro lado, cabe informar separadamente o valor das contribuições normais, assim como o valor das contribuições extraordinárias e o imposto recolhido sobre essas contribuições, igualmente em separado. Isso, por exemplo, evitaria erros que a Fundação cometeu em anos anteriores.
O ano de 2019 foi um dos períodos em que a Funcef fez o lançamento equivocado diretamente nos demonstrativos de rendimento. O erro provocou transtorno e fez com que muitos participantes caíssem na malha fina. Como resultado disso, e a pedido da Receita Federal, o fundo de pensão dos empregados da Caixa viu-se obrigado a realizar correções posteriores.
Fonte: site Fenae