FUNCEF responde a dúvidas dos participantes sobre o IRPF

Por Comunicação APCEF/MG

Questões são as mais comuns nos canais de atendimento

A FUNCEF responde a dúvidas de participantes sobre o imposto de renda de pessoa física (IRPF). As questões foram enviadas aos canais de relacionamento. O prazo para entrega da declaração acaba no dia 30 de abril.

Participantes Assistidos

1. As contribuições extraordinárias não são dedutíveis no cálculo do IRPF, mas existe a possibilidade da FUNCEF informar esses valores?

Os valores das contribuições extraordinárias podem ser obtidas por meio dos demonstrativos mensais de pagamento ou pelo extrato de contribuição disponível no autoatendimento.

2. Onde está disponível o demonstrativo de IRPF do participante aposentado ou pensionista?

O demonstrativo de IRPF pode ser retirado no Autoatendimento, na aba SERVIÇOS/ CAIXA(Plano)/Informe de Imposto de Renda.

3. Em qual CNPJ devem ser declarados os Rendimentos FUNCEF e INSS?

A declaração deverá ocorrer no CNPJ da fonte pagadora. Se, no comprovante de rendimentos emitido pela FUNCEF, constarem valores do INSS, esses deverão ser declarados no CNPJ da FUNCEF- 00.436.923/0001-90, pois os benefícios do INSS foram recebidos/pagos por meio do convênio CAIXA/INSS/FUNCEF.

4.O que é tributação exclusiva/definitiva?

A tributação exclusiva/definitiva é quando o imposto recolhido na fonte pagadora não se enquadra nas situações de antecipação para fins de ajuste anual, ou seja, ele ocorre de forma exclusiva e definitiva na folha de pagamento.

Estão sujeitos à tributação exclusiva/definitiva o pagamento de 13º salário de todos os participantes (ativos, aposentados e pensionistas) e o pagamento de resgate e/ou benefícios/aposentadoria dos participantes que optaram pela tributação regressiva, Lei 11.053/2004.

5. A conferência dos valores declarados pela FUNCEF no informe de IRPF, a título de rendimentos tributáveis, é realizada pela soma dos valores líquidos ou dos valores brutos do contracheque?

A conferência deve ser realizada pela soma do valor do benefício bruto pago mensalmente, lembrando que o 13º é declarado à parte, por ser tributação exclusiva.

6. Os participantes que se aposentaram e receberam rendimentos das fontes pagadores CAIXA e FUNCEF, dentro do ano-base, devem declarar os rendimentos tributáveis em qual CNPJ?

Os rendimentos recebidos da CAIXA devem ser declarados no CNPJ da CAIXA e os rendimentos recebidos pela FUNCEF devem ser declarados no CNPJ da FUNCEF. 

7. Como são tributados os benefícios ou resgates de previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) recebidos por não residente no Brasil, mesmo que o beneficiário tenha 65 anos ou mais?

Sujeita-se à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25%, a totalidade dos valores pagos por fonte no Brasil a residentes no exterior a título de benefício ou resgate de previdência complementar e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Não se aplica aos rendimentos desse contribuinte a tabela progressiva, nem a isenção sobre os rendimentos de aposentadoria que usufruem os residentes tributários no Brasil com 65 anos ou mais. (Solução de Consulta Cosit nº 79, de 24 de março de 2015)

8. Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão, ou seja, FUNCEF e INSS, fora do convênio?

Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:

1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98;

 2 – na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos, ou seja, R$ 1903,98 x 12 vezes, mais uma vez do 13º salário, totalizando o valor de R$ 24.751,74.

Observação: O contribuinte pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de pagamento do imposto, mediante recolhimento complementar, sob o código 0246.

9. Onde estão lançadas as contribuições no comprovante e na DIRF para quem possui ação judicial, com decisão favorável transitada em julgado, referente às contribuições extraordinárias?

As contribuições extraordinárias estão lançadas no campo 3.02- Contribuição Previdência Privada de seu informe de rendimentos, a partir do mês em que a Fundação teve conhecimento da situação de trânsito em julgado.

Na DIRF, essas contribuições extraordinárias estão lançadas no campo de rendimentos tributáveis-previdência complementar, juntamente com as taxas administrativas.

Observação: em ação judicial contra a Receita (União), a exemplo das relacionadas a contribuições extraordinárias, considerando que a FUNCEF não é parte, é importante que o assistido verifique com o advogado que o representa para que o status de Trânsito em Julgado seja informado à Fundação.

O número do processo judicial consta no campo 7 do Informe de Rendimentos, mesmo já transitado em julgado.

10. O 13º salário que consta no comprovante de rendimentos não bate com os valores de 13º que constam na DIRF. Como são realizados esses lançamentos?

O 13º salário está sujeito à tributação exclusiva. O valor que consta em seu comprovante de rendimentos é o valor líquido, ou seja, já estão abatidos eventuais valores de dedução em razão de idade igual ou superior a 65 anos, dependentes, pensão alimentícia, imposto de renda do décimo terceiro, taxas administrativas, etc.

Na DIRF, consta o valor bruto do décimo terceiro salário e as deduções possuem campos específicos nessa declaração.

11. Quais tratativas que a FUNCEF tem tomado junto à Receita Federal com relação a Solução de Consulta COSIT 354/2017 – Dedutibilidade das Contribuições Extraordinárias.

No dia 23/02/2021, foi publicada matéria no site da FUNCEF, informando que uma nova consulta foi enviada à Receita Federal acerca da dedução das contribuições extraordinárias para previdência no cálculo do Imposto de Renda. 

No ofício assinado pelo presidente Renato Villela e pelovo diretor de Benefícios, Délvio Brito, a Fundação reiterou o pedido, feito em junho 2020, de pronunciamento oficial do Fisco quanto à correta interpretação da legislação, neste caso, ressaltando o entendimento da Justiça, considerando as decisões que tem chegado à Fundação.

Participantes Ativos

1. Como emitir o demonstrativo de IRPF das contribuições FUNCEF?

A FUNCEF disponibiliza demonstrativo de IR das contribuições aos participantes em atividade somente quando ele teve pagamento de alguma contribuição por meio do boleto ou débito em conta. Neste caso as contribuições informadas pela FUNCEF devem ser somadas com as contribuições informadas pela CAIXA. 

O demonstrativo fica disponível no Autoatendimento, na aba EXTRATOS/ CAIXA (Plano)/Demonstrativo IR Contribuição.

Se todas as contribuições do ano de 2020 foram recolhidas por meio de desconto no contracheque, o demonstrativo será fornecido pela CAIXA.

 2 . É necessário declarar o saldo, atualizado em 31/12/2020, de contas de Planos de Benefícios, para a Receita Federal do Brasil, ou apenas as contribuições vertidas à Previdência Complementar?

A Receita Federal solicita, apenas, que sejam declaradas as contribuições do ano vigente realizadas à Previdência Complementar.

 3. Como os autopatrocinados podem ter acesso ao Demonstrativo de Imposto de Renda referente à contribuição?

O demonstrativo de IRPF  de contribuição dos participantes autopatrocinados pode ser retirado por meio do Autoatendimento da FUNCEF, na aba EXTRATOS/ CAIXA (Plano)/Demonstrativo de IR Contribuição.

 4. Os participantes em atividade na CAIXA, aposentados pelo INSS, que recebem seu benefício dentro do convênio, declaram em qual CNPJ?      

Os valores do benefício INSS recebidos por participantes ativos, por meio do Convênio CAIXA/INSS/FUNCEF, deverão ser declarados no CNPJ da FUNCEF 00.436.923/0001-90.

5. Os participantes na condição de ativo, mas que no ano-base transferiram seu benefício para dentro do convênio, em qual CNPJ devem declarar os rendimentos tributáveis?

Anterior a transferência, deverão declarar no CNPJ do INSS, a partir da primeira folha recebida pela FUNCEF deverão declarar no CNPJ da FUNCEF.

Fonte: FUNCEF

Gostou do post? compartilhe com seus amigos:

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
Email
Telegram

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *